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Rodrigo Araujo do Prado, Advogado
Rodrigo Araujo do Prado
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Flavio Santos
Comentário · há 4 anos
Dra. Karina, excelente tema abordado, o que me chamou atenção e me fez ler seu artigo.
Contudo, em absoluto respeito à posição adotada, entendo que é incabível a responsabilização do influenciador digital de maneira indiscriminada por uma suposta violação de direitos previstos no CDC.
Assim como a publicidade "formal", a utilização de celebridades e influenciadores é uma ferramenta que promove a massificação e confiança a respeito daquele produto. Porém, não é possível, a priori, configurá-los como fornecedores.
Nesse aspecto, destaque-se que o art. 3º do CDC em nenhum momento equipara o publicitário ao fornecedor de produtos. E de fato essa medida está correta. O publicitário, assim como o influenciador, apenas presta um serviço ao fornecedor (nos termos do CDC) para ampliação de suas vendas.
A imputação de responsabilidade sob este viés, na minha opinião, subverte a lógica do CDC que determinou de maneira clara as atividades desenvolvidas pelos fornecedores submetidos ao CDC e, por isso mesmo, os penaliza (os fornecedores mas não quem executa a sua peça publicitária) pela publicidade abusiva ou enganosa.
Apenas a título exemplificativo, admitir o inverso seria possibilitar a responsabilização de uma determinada celebridade por ter participado de uma propaganda posteriormente entendida como discriminatória. Não tenho ciência de nenhum caso nesse sentido.
Assim, acredito que se não houver no influenciador quaisquer dos núcleos de atividade destacados no art. 3º do CDC, é incabível a sua responsabilização, visto que este não participa da cadeia de consumo.
Porém, noutra hipótese, sendo o influenciador um intermediário das vendas, gozando do recebimento de valores em razão do volume de vendas, seria possível estruturar essa hipótese de responsabilização com base na atividade de "comercialização" referida no art. 3º do CDC.
Não obstante, o tema abordado é muito interessante e você o redigiu muito bem, mas, apenas de maneira sugestiva, acredito que poderia abordar essa hipótese de comercialização praticada pelo influenciador (cupom de desconto; canal exclusivo de vendas; etc.), além da abordagem jurisprudencial do tema.
Abraços e sucesso!
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